Lei que altera LDB e regula quantidade máxima de alunos por sala de aula continua em tramitação no Senado
08-03-2011 12:31
O Projeto de Lei nº 597/2007, que altera dispositivos da LDB e limita quantidade máxima de alunos por sala de aula, continua em tramitação no Senado desde janeiro de 2010, quando foi aprovado na Câmara dos Deputados. O Projeto tem como autor o Deputado JORGINHO MALULY (DEM-SP), e a relatoria é do Deputado Ivan Valente (PSOL-SP). Pelo que já foi aprovado até aqui, o limite máximo de discentes por sala de aula fica da seguinte forma:
- Crianças até um ano de idade: máximo de cinco alunos por professor
- Crianças de um a dois anos: máximo de oito alunos por professor
- Crianças de dois a três anos: máximo de treze alunos por professor
- Crianças de três a quatro anos: máximo de quinze alunos por professor
- Crianças de quatro a cinco anos: máximo de vinte alunos por professor
- Nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental: máximo de 25 alunos por professor
- Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio: máximo de 35 alunos por professor
Se for aprovado no Senado, os sistemas de ensino terão o prazo de três anos, a partir da publicação da lei, para se adequarem. Para a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, a limitação de alunos por professor acabaria, obviamente, com a superlotação e garantiria mais qualidade de ensino.
A última movimentação desse Projeto no Senado foi em 07.01.2011. Ele encontra-se na Comissão de Educação dessa casa, aguardando designação do Relator.
Veja íntegra do Projeto que foi aprovado na Câmara dos Deputados:
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 597, DE 2007
(Apensado: PL nº 720/07)
Altera o art. 25 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de
1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”
AUTOR: Deputado JORGINHO MALULY
RELATOR: Deputado IVAN VALENTE
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 23-A:
“Art. 23-A A jornada escolar na rede pública de educação básica, nas etapas de pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, incluirá pelo menos quatro horas de efetivo trabalho pedagógico, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, a critério dos sistemas de ensino.
§ 1º O atendimento escolar em tempo integral deverá prever reforço escolar e atividades em outros espaços de aprendizagem além da sala de aula, inclusive práticas desportivas e artísticas.
§ 2º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei.”
Art. 2º O art. 25 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a os seguintes parágrafos:
“Art. 25 ............. (omissis) § 1º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo, observado as dimensões do espaço físico e que o número de alunos por professor, não ultrapasse: (NR)
I – cinco crianças de até um ano, por adulto, na creche;
II - oito crianças de um a dois anos, por adulto, na creche;
III – treze crianças de dois a três anos, por adulto, na creche;
IV – quinze crianças de três a quatro anos, por adulto, na creche ou
pré-escola;
V – vinte alunos de quatro a cinco anos, por professor, na pré-escola;
VI – vinte e cinco alunos por professor, nos cinco primeiros anos do ensino fundamental;
VII – trinta e cinco alunos por professor, nos quatro anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
§ 2º Os sistemas de ensino terão prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Lei, para atender ao limite de número de alunos por professor de que trata o parágrafo anterior. (NR)”
Art. 3º Revoga-se o artigo 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 07 de novembro de 2007
Deputado GASTÃO VIEIRA
Presidente
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